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Eduardo Cadore, Bacharel em Direito
Eduardo Cadore
Comentário · há 9 anos
Ótimo artigo, bastante completo e minuciado. Parabéns.

Venho levantar sempre uma questão quando vejo textos tratando da cassação da habilitação quanto à forma de reaver a habilitação. Se analisarmos a resolução 182/05, veremos que para voltar a a dirigir após estar cassado, além de ter que esperar o prazo de dois meses, o condutor deverá se submeter a um processo de reabilitação, não ao processo de primeira habilitação todo novamente, como afirmado. É claro que o Brasil sofre com a aplicação DIVERGENTE da pena por parte dos DETRANs de vários estados. Porém, se observarmos a resolução, veremos que ela estabelece como condição do processo de reabilitação a realização de todos os exames da primeira habilitação (aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame teórico-técnico, exame prático de direção), além de curso de reciclagem (corresponde a 30 horas aula e é o mesmo curso ao qual o condutor que sofreu penalidade de suspensão também se submete). Veja que é apenas isso. Não há curso teórico de primeira habilitação (hoje com carga mínima de 45 horas-aula) nem curso de prática de direção veicular (que seria 25 horas-aula na categoria B, por exemplo) e mais, a pessoa pode se reabilitar na categoria que possuía, jamais voltando a ter a PPD, recebendo direto a CNH mesmo. Sei de Estados que tem esse entendimento de que a reabilitação é "fazer todo o processo de novo", mas não é oque a norma estabelece. No RS, onde acompanho casos disso, a aplicação está tão de acordo com a norma, que inclusive a pessoa faz duas provas de legislação: uma do curso de primeira habilitação (mas não faz o curso) e uma do curso de reciclagem (faz o curso).

Então, em suma, existe um mal entendido ainda quanto o tema, mas acredito que com o tempo isso deve ser reduzido ao ponto de termos DETRAN aplicando a norma corretamente. Até mais
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